Desastre, emergência e calamidade pública: definições oficiais
As definições adotadas pelo poder público podem contribuir com referências para fundamentar seu plano, demonstrar a importância dele ou comunicá-lo a outras pessoas.
Para quem está no local da ocorrência, as definições oficiais não passam de questões para debater depois de já estar abrigado, alimentado e seco.
Quem precisa de elementos para fundamentar seu plano ou comunicá-lo a outras pessoas, entretanto, pode recorrer à norma oficial para dar referências a seus argumentos.
O Ministério da Integração Nacional publicou em agosto de 2012 a sua Instrução Normativa n. 01/2012, que “estabelece procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos”, definindo vários critérios referentes a ações de defesa civil, incluindo alguns que nos interessam especialmente.
Segundo a norma, um desastre é o “resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede a sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios”.
Já a situação de emergência é a “situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta”.
Quando a emergência é por demais aguda, ela enseja o estado de calamidade pública, cuja definição é similar à da situação de emergência no município, estado ou região, mas “comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta”.
Comentar